
Alguns fatos curiosos da Curitiba que comemora neste março seus 330 anos oficiais (relativos à instalação da Câmara Municipal e da Justiça) e que já se chamou Vila do Bom Jesus do Perdão e de Nossa Senhora da Luz dos Pinhais, Vila de Nossa Senhora da Luz e Vila de Nossa Senhora da Luz dos Pinhais de Curitiba:
Um edital publicado no jornal “A República” em 27/9/1892 alertava a população de Curitiba sobre animais circulando nas vias públicas. Assinado pelo fiscal da Câmara Municipal Manoel Azevedo da Silveira Junior, estabelecia: “De ordem do cidadão prefeito (que era Cândido de Abreu) e de acordo com os artigos 122 e 124 das posturas municipais em vigor, declaro que é proibido vagar pelas ruas da cidade qualquer espécie de gado, sob pena de multa de 5$000 (cinco mil réis) por cabeça.
“Os animais encontrados no quadro urbano serão apreendidos e recolhidos ao potreiro do Conselho e somente serão entregues a seus donos, que reclamarem no prazo de cinco dias, se pagarem a multa e despesas com eles feitas, findo o que serão tais animais vendidos em hasta pública, para do seu produto deduzir-se as multas e despesas de apreensão”.
Já a lei nº 37, de 15/10/1904, sancionada pelo prefeito Luiz Antônio Xavier, proibia o trânsito de veículos de qualquer natureza ou a cavalo pelas avenidas e praças ajardinadas. “Desta prohibição ficam exceptuados os bonds”, definia o parágrafo único do artigo 1º. A multa aos infratores era de 20$000 (vinte mil réis).
Lei nº 163, de 23/1/1906, também sancionada por Luiz Xavier: “Nas sacadas e janelas, que deem para a via pública, é expressamente proibido estender ou bater tapetes, capachos, roupas, etc”. Multa de 10$000 aos infratores.
Lei nº 403, de 20/11/1913: “Os proprietários de hotéis são obrigados a enviar diariamente à chefatura de polícia a lista de seus hóspedes, com a declaração de nome, idade, nacionalidade, profissão e procedência”. Aos infratores, multa de 20$000 e o dobro na reincidência.
Lei n 495, de 3/11/1917: “Aos sábados as barbearias fecharão às vinte horas, excetuando-se os que coincidirem com feriados do Estado e da República, que serão fechados às quinze horas. Nos demais feriados por lei estadual ou federal, serão as barbearias fechadas às 12 horas, inclusive 7 de setembro, 15 de novembro e 19 de novembro”.
Meses antes, em 30/7/1917, a lei nº 488, ditava: “Todas as casas comerciais desta Capital, com exceção de farmácias, charutarias, cafés e restaurantes, fecharão ordinariamente às dezenove horas e nos dias feriados ao meio dia em ponto, sendo que nos dias: 7 de setembro, aniversário de nossa emancipação política; 15 de novembro, aniversário da República Brasileira; 19 de novembro, aniversário do Decreto que instituiu a festa cívica da nossa bandeira, e aos domingos, o comércio não funcionará”.
O horário do comércio vivia mudando. Em 27/7/1920, a lei nº 562, sancionada pelo prefeito João Moreira Garcez, em seu artigo único estabelecia: “As padarias fecharão aos domingos às dez horas da manhã, abrindo somente às segundas-feiras à hora regulamentar”.
Anúncio publicado em “A República”, em meio à agitação da campanha eleitoral para prefeito e camaristas em 1900, com o título “Ao eleitorado independente”: “ Convida-se aos eleitores em geral, quer conservadores, quer liberais, assim como os candidatos ao Congresso, à Prefeitura, Municipalidade e Juízes Distritais, a comparecerem hoje e amanhã (1 e 2 de julho) no vasto e chic salão do Novo Oceano, a fim de tomarem parte na inauguração de mais um novo e moderno bilhar de tabelas de borracha, chegado da velha Europa, e conhecerem a casa onde se passa bem por pouco dinheiro”. O Novo Oceano ficava na rua 15 de Novembro, 45.